fevereiro 18, 2011

Vale a Pena?


 
E no SINE (Sistema Nacional de Emprego)...

- Mas o senhor não tem nenhuma experiência em carteira?
- Eu tô pegando qualquer coisa, moça... Tenho dois filhos pra sustentar...
Eu tenho feito alguns “bicos” por aí, tudo na área de construção mesmo, com vizinhos, a senhora sabe...
- E a escolaridade?
- Eu fiz só até a terceira série...
- O senhor não concluiu o ensino médio?
- É que na roça, onde eu morava, a escola ficava tão longe que não dava pra ir todo dia...
- Olha, meu senhor, eu lamento, mas, no momento, as empresas estão contratando só pessoas qualificadas e exigindo no mínimo o ensino médio. Eu aconselho o senhor a procurar um supletivo, concluir os seus estudos e buscar uma qualificação profissional. Então o senhor volta aqui pra ver se a gente consegue uma vaga de servente de pedreiro...
- Mas até lá os meus filhos já morreram de fome!
- O senhor pode fazer o seu cadastro para receber o bolsa-família...
- Mas eu não quero esmola, moça... Eu posso e quero trabalhar!
- Lamento, senhor. Isso é tudo o que eu posso fazer pelo senhor....
- E o que aconteceria se eu perdesse a cabeça e saísse por aqui dando porrada em todo mundo? Será que aí iam me arrumar um emprego?
- Bem, nesse caso, o senhor seria preso por agressão a um funcionário público e ia pra cadeia! Será que compensaria?


Auxílio-reclusão:

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da
qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:
PERÍODO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
A partir de 1º/1/2011
A partir de 1º/1/2010
A partir de 1º/1/2010
R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
De 1º/2/2009 a 31/12/2009
R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
De 1º/3/2008 a 31/1/2009
R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/4/2007 a 29/2/2008
R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/4/2006 a 31/3/2007
R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/5/2005 a 31/3/2006
R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/5/2004 a 30/4/2005
R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/6/2003 a 31/4/2004
R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003


Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e  18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.

  • Como requerer o auxílio-reclusão

    O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo
    telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

    Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.
o        Dependentes
§         Esposo (a) / Companheiro (a)
§         Filhos (as)
§         Pais
§         Irmãos (ãs)
Serviço nas agências da Previdência Social:
Fonte: http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22

2 comentários:

  1. Resumindo: Para o sujeito semi-analfabeto, pai de 2 filhos, servente de pedreiro, só há duas alternativas:
    Ou ele aceita e agradece pelo resto da vida a bolsa-esmola a qual ele tem direito por ser reconhecidamente um miserável, pé-rapado e indigente
    ou
    Comete um crime (de preferência bem hediondo), para assegurar que seus filhos não irão morrer de fome até completarem a maioridade...certo?

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  2. Oba! Vou ver se roubo pra ir em cana, assim minha família vai estar bem... pera lá, por isso que os políticos não vão presos? Pudera, com essa miséria que pagam, nem vale a pena prendê-los... eles são elite, não vivem com essas merrecas! Vou para o congresso nacional, isso sim! Se o Tiririca pode...

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